Faltas e Atrasos Constantes: Quando a Reiteração Leva à Demissão por Justa Causa
- Luiz Alexandre Sanda
- 31 de mai.
- 3 min de leitura
Atualizado: 3 de jun.
A pontualidade e a assiduidade são deveres básicos do empregado. Quando há faltas e atrasos reiterados, sem justificativa, a empresa pode aplicar penalidades que, em casos mais graves, culminam na dispensa por justa causa. Mas essa medida extrema exige cautela e observância de critérios legais.
Neste artigo, vamos entender quando os atrasos e faltas podem levar à justa causa, quais os requisitos para sua aplicação e quais os cuidados que empregadores e trabalhadores devem adotar.
1. O que é justa causa?
A justa causa é a forma mais severa de rescisão contratual prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Implica a perda de diversos direitos rescisórios, como aviso prévio, multa de 40% do FGTS e acesso ao seguro-desemprego. Está elencada no artigo 482 da CLT, que lista as condutas que autorizam o rompimento do vínculo por iniciativa do empregador.
Entre essas condutas, destaca-se a “desídia no desempenho das respectivas funções” – um conceito jurídico que abrange comportamentos como faltas injustificadas, atrasos frequentes, negligência ou má vontade no cumprimento das obrigações.
2. Quando faltas e atrasos configuram desídia?
Nem toda falta ou atraso gera demissão por justa causa. Para que a penalidade máxima seja aplicada, é necessário que:
O comportamento seja reiterado e habitual (não isolado);
Haja ausência de justificativa plausível;
Tenha havido advertências ou suspensões anteriores, configurando um histórico de conduta desidiosa;
A empresa demonstre que esgotou os meios de correção antes de aplicar a dispensa por justa causa.
Exemplo prático: um empregado que chega atrasado 15 minutos uma vez por mês dificilmente será considerado desidioso. Mas se os atrasos são quase diários, sem justificativas e já resultaram em advertências e suspensões, o cenário muda.
3. O papel da gradação das penalidades
A justa causa deve ser aplicada como última medida (princípio da proporcionalidade e da gradação das penas). Antes disso, recomenda-se que a empresa:
Registre os atrasos ou faltas por escrito;
Aplique advertências formais (verbais ou escritas);
Em caso de reincidência, aplique suspensões disciplinares;
Mantenha documentação organizada, como folhas de ponto, e-mails ou relatos testemunhais.
Esse histórico servirá de prova em eventual reclamatória trabalhista, protegendo a empresa de acusações de abuso ou despedida arbitrária.
4. Cuidados para o empregador
Tenha política interna clara sobre pontualidade e jornada;
Oriente os gestores a documentar todas as ocorrências;
Evite medidas impulsivas e sempre respeite o contraditório;
Busque orientação jurídica antes da aplicação da justa causa.
5. Direitos do trabalhador dispensado por justa causa
O trabalhador dispensado por justa causa não recebe:
Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
Multa de 40% do FGTS;
Saque do FGTS;
Seguro-desemprego.
Ele ainda tem direito a:
Saldo de salário;
Férias vencidas + 1/3 (se houver);
Depósitos do FGTS já realizados até a dispensa.
Conclusão
A demissão por justa causa por faltas e atrasos constantes é juridicamente possível, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e necessidade de prévia escala crescente de punição (gradação). Para o empregador, é fundamental documentar e seguir o rito adequado. Para o trabalhador, é essencial compreender os deveres básicos do contrato de trabalho e buscar regularizar sua conduta em caso de advertência.
Ambas as partes devem agir com responsabilidade, transparência e diálogo para evitar medidas extremas que podem ser prejudiciais para ambos. Fale conosco e tenha suporte jurídico adequado para a tomada de decisão consciente e segura.
Comentários