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Faltas e Atrasos Constantes: Quando a Reiteração Leva à Demissão por Justa Causa

  • Foto do escritor: Luiz Alexandre Sanda
    Luiz Alexandre Sanda
  • 31 de mai.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 3 de jun.




A pontualidade e a assiduidade são deveres básicos do empregado. Quando há faltas e atrasos reiterados, sem justificativa, a empresa pode aplicar penalidades que, em casos mais graves, culminam na dispensa por justa causa. Mas essa medida extrema exige cautela e observância de critérios legais.


Neste artigo, vamos entender quando os atrasos e faltas podem levar à justa causa, quais os requisitos para sua aplicação e quais os cuidados que empregadores e trabalhadores devem adotar.


1. O que é justa causa?


A justa causa é a forma mais severa de rescisão contratual prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Implica a perda de diversos direitos rescisórios, como aviso prévio, multa de 40% do FGTS e acesso ao seguro-desemprego. Está elencada no artigo 482 da CLT, que lista as condutas que autorizam o rompimento do vínculo por iniciativa do empregador.


Entre essas condutas, destaca-se a “desídia no desempenho das respectivas funções” – um conceito jurídico que abrange comportamentos como faltas injustificadas, atrasos frequentes, negligência ou má vontade no cumprimento das obrigações.


2. Quando faltas e atrasos configuram desídia?


Nem toda falta ou atraso gera demissão por justa causa. Para que a penalidade máxima seja aplicada, é necessário que:


  • O comportamento seja reiterado e habitual (não isolado);

  • Haja ausência de justificativa plausível;

  • Tenha havido advertências ou suspensões anteriores, configurando um histórico de conduta desidiosa;

  • A empresa demonstre que esgotou os meios de correção antes de aplicar a dispensa por justa causa.


Exemplo prático: um empregado que chega atrasado 15 minutos uma vez por mês dificilmente será considerado desidioso. Mas se os atrasos são quase diários, sem justificativas e já resultaram em advertências e suspensões, o cenário muda.


3. O papel da gradação das penalidades


A justa causa deve ser aplicada como última medida (princípio da proporcionalidade e da gradação das penas). Antes disso, recomenda-se que a empresa:


  • Registre os atrasos ou faltas por escrito;

  • Aplique advertências formais (verbais ou escritas);

  • Em caso de reincidência, aplique suspensões disciplinares;

  • Mantenha documentação organizada, como folhas de ponto, e-mails ou relatos testemunhais.


Esse histórico servirá de prova em eventual reclamatória trabalhista, protegendo a empresa de acusações de abuso ou despedida arbitrária.


4. Cuidados para o empregador


  • Tenha política interna clara sobre pontualidade e jornada;

  • Oriente os gestores a documentar todas as ocorrências;

  • Evite medidas impulsivas e sempre respeite o contraditório;

  • Busque orientação jurídica antes da aplicação da justa causa.


5. Direitos do trabalhador dispensado por justa causa


O trabalhador dispensado por justa causa não recebe:


  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);

  • Multa de 40% do FGTS;

  • Saque do FGTS;

  • Seguro-desemprego.


Ele ainda tem direito a:


  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas + 1/3 (se houver);

  • Depósitos do FGTS já realizados até a dispensa.


Conclusão


A demissão por justa causa por faltas e atrasos constantes é juridicamente possível, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e necessidade de prévia escala crescente de punição (gradação). Para o empregador, é fundamental documentar e seguir o rito adequado. Para o trabalhador, é essencial compreender os deveres básicos do contrato de trabalho e buscar regularizar sua conduta em caso de advertência.


Ambas as partes devem agir com responsabilidade, transparência e diálogo para evitar medidas extremas que podem ser prejudiciais para ambos. Fale conosco e tenha suporte jurídico adequado para a tomada de decisão consciente e segura.




 
 
 

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